O governo publicou na terça-feira (27) a medida provisória 1.045, que relançou o Programa Emergencial de Manutenção e Renda, pelo período de 120 dias. A medida, que já está em vigor, estabelece as regras de redução de jornada e salário e suspensão de contrato de trabalho, a fim de evitar uma nova onda de demissões após a piora da pandemia e fechamento do comércio em março e abril.
A expectativa do governo é que as medidas preservem 4,8 milhões de empregos, segundo o secretário especial da Previdência e Trabalho, Bruno Bianco Leal, em entrevista coletiva nesta quarta-feira (28). Segundo o secretário, foram destinados R$ 9,8 bilhões para o programa.
Pela nova MP, que praticamente reeditou os termos da MP 936 de 2020, poderá haver suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salário de 25%, 50% ou 70% por até 120 dias. O governo poderá prorrogar esse prazo por meio de decreto.
Para a advogada Cyntia Santos Ruiz Braga, membro da comissão estadual de Direito do Trabalho da OAB-SP, a medida é necessária para ajudar a preservar empregos, mas exige um sacrifício excessivo do trabalhador. “Mais uma vez é pedida uma colaboração extremamente excessiva do trabalhador, especialmente daquele que terá o contrato suspenso e irá receber apenas o valor do seguro-desemprego, que hoje está no máximo em R$ 1.911,84, não importando qual seja sua faixa salarial”, diz.
Empregados de empresas privadas, incluindo gestantes, aposentados, aprendizes e trabalhadores em jornada parcial.
Trabalhadores com contrato intermitente;
Funcionário público;
Ocupante de cargo público em comissão de livre nomeação e exoneração;
Titular de mandato eletivo;
Quem recebe benefícios de prestação continuada do INSS ou seguro-desemprego.
A medida provisória estabelece que durante o estado de emergência pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso pelo prazo de até 120 dias.
Essa suspensão pode ser feita por acordo individual nos casos de trabalhadores com remuneração de até três salários mínimos (R$ 3.300 e também para empregados que recebem duas vezes o teto do INSS (R$ 12.867,14) e tenham diploma de nível superior. Salários entre R$ 3.300 e R$ 12.867,14 precisam ter acordo coletivo.
As empresas que tiveram faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019 ficam obrigadas a pagar 30% do salário do empregado durante esse período.
Contribuição ao INSS: durante o período de suspensão do contrato, o trabalhador poderá recolher a contribuição para o INSS como facultativo.
Manutenção de benefícios: a MP garante que trabalhador que tiver o contrato de trabalho suspenso mantém direito aos benefícios dados pela empresa, como plano de saúde.
Quem tiver o contrato suspenso irá receber o Benefício Emergencial (Bem) proporcional ao valor do seguro-desemprego.
Durante o estado de emergência de saúde pública, o empregador pode reduzir a jornada de salário e trabalho dos empregados por até 120 dias em 25%, 50% ou 70% por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Não pode haver redução da hora-salário.
Durante a redução ou suspensão do contrato, o governo irá pagar o BEm (benefício emergencial) a ser calculado com base valor que o empregado receberia de seguro-desemprego. O valor máximo da parcela do seguro desemprego paga atualmente é de R$ 1.911,84.
Em caso de redução de salário/jornada:
Quem tem corte de 25% no salário, recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
Corte de 50% do salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
Corte de 70% do salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
Em caso de suspensão do contrato de trabalho:
O funcionário irá 100% da parcela do seguro-desemprego, independentemente do salário. Esse valor pode variar de R$ 1.100 a R$ 1.911,84.
Se o trabalhador for funcionário de empresa que faturou mais de R$ 4,8 milhões em 2019, recebe ao menos 30% do salário, além do benefício emergencial pago pelo governo. Se a empresa faturou menos, não recebe nada de salário e apenas o benefício pago pelo governo.
O empregado que tiver redução de salário ou suspensão do contrato de trabalho em decorrência dessa MP terá garantia provisória de emprego durante o período da redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Finda a suspensão ou redução salarial, a garantia de emprego dura pelo mesmo prazo que durou a suspensão ou redução. Exemplo: se ficou com contrato de trabalho suspenso por 120 dias, terá garantia de emprego por mais 120 dias.
E se houver dispensa sem justa causa?
Se o empregado for dispensado sem justa causa nesse período de garantia provisória de emprego a empresa deve pagar uma indenização de:
50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%;
100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Se o trabalhador pedir demissão, fizer acordo ou for mandado embora por justa causa perde o direito a essa indenização.
Fonte: noticias.r7.com